2125/08.5TJVNF-D.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
dívida, dispensa a prova, mas não a alegação na causa de pedir, nele não se consagrando o princípio do negócio abstracto. ( Ac. STJ de 7/7/2010, P. 373/08.7TBOAZ-A.P1.S1
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
dívida, dispensa a prova, mas não a alegação na causa de pedir, nele não se consagrando o princípio do negócio abstracto. ( Ac. STJ de 7/7/2010, P. 373/08.7TBOAZ-A.P1.S1
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Não tendo a requerida pedido expressamente a condenação das requerentes como
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
princípio do dispositivo, são as próprias partes que definem o âmbito do que ao tribunal cumpre conhecer, sendo elas que dispõem do processo, já que, pelo pedido e pela defesa ... esta poderia fundar-se noutra causa petendi. II - Ainda que só tenha sido pedida a declaração de nulidade nada impede que seja decretada a ineficácia se o efeito prático pretendido
Relator: JORGE TEIXEIRA
essenciais da causa de pedir, se julgue a acção procedente com base nos ditos complementares ou concretizadores mas que afinal substituam os da causa de pedir que não se tenham ... cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Verifica-se alteração da qualificação jurídica dos factos se na acusação
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- O direito de todo o sócio a participar nas deliberações sociais
Relator: MÁRIO SILVA
1- A audição presencial do arguido no pedido de reconhecimento de idoneidade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- O depoimento indireto é admitido sem reservas
Relator: EVA ALMEIDA
I - É nula a disposição testamentária a favor da pessoa com quem
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – A coima é uma sanção pecuniária sendo, por isso, natural que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. Quer a lei geral (o C.Coop., o actual
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Embora não seja admissível o articulado de “Resposta às exceções invocadas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o citado artigo art.77
Relator: PAULO REIS
“I – Em ação na qual é peticionada a nulidade de escritura de
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O art.291 do Código Civil constitui uma norma inovadora do Código
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A legitimidade das partes enquanto pressuposto processual, de cuja verificação depende
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Apesar da crença generalizada de que os princípios constitucionais são aplicáveis