TRG
3756/12.4TBGMR.G2
Relator: EUGÉNIA CUNHA
especial, mais curto (de três anos), previsto no nº1 do referido artigo e, arguida, pelos Réus, a exceção perentória da prescrição, a mesma procederá, com a consequente absolvição daqueles
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
especial, mais curto (de três anos), previsto no nº1 do referido artigo e, arguida, pelos Réus, a exceção perentória da prescrição, a mesma procederá, com a consequente absolvição daqueles
Relator: JOSÉ AMARAL
questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente conhecida na fase de recurso, se o não tiver sido antes em concreto. II. Tendo o Banco credor hipotecário adquirido
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A legitimidade das partes enquanto pressuposto processual, de cuja verificação depende
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter