2395/17.8T8GMR.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
jurídico além de poder ser declarada oficiosamente pelo tribunal, pode ser invocada por qualquer interessado. É isso que se dispõe no art. 286º do CC e interessado para esse efeito
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Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
jurídico além de poder ser declarada oficiosamente pelo tribunal, pode ser invocada por qualquer interessado. É isso que se dispõe no art. 286º do CC e interessado para esse efeito
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
erro; 2) A escritura de justificação notarial assenta exclusivamente nas declarações do próprio interessado (declarante), pelo que, não existindo declaratário, não pode falar-se no vício referido; 3) Tem legitimidade ... para instaurar ação de impugnação de escritura de justificação notarial, o interessado que relativamente ao prédio justificado invoque ser titular de direito ou interesse incompatível com o declarado na escritura
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
jurídicos nulos, pelo que“ a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal” (art. 286º do CC). Nessa medida, entre ... interessados (cfr. art. 30º do CPC) contam-se, além dos especialmente visados no art. 57º (órgãos de fiscalização da sociedade e gerente, caso aqueles não existam), os administradores das sociedades
Relator: MARGARIDA SOUSA
juízo; III - Estando em causa, no aludido preceito, a redução do leque dos interessados - todos os associados, sujeitos da relação material controvertida - que, de acordo com a regra geral enunciada
Relator: SANDRA MELO
regra, nesta matéria, a anulabilidade) é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente, nos termos do artigo 286º do Código Civil, porquanto o artigo
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: SANDRA MELO
1. Não há imposição legal para que a cada prédio urbano constituído
Relator: PAULO REIS
I - Para que tenha início o prazo previsto no n.º 2
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I - O locatário financeiro de fracção autónoma de um
Relator: EMÍDIO SANTOS
I – O n.º 3 do artigo 369.º do Código de
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SUMÁRIO do relator 1) No seguro de danos próprios, em que há
Relator: SANDRA MELO
Sumário (elaborado pela relatora): 1- A ação de reivindicação não precisa de
Relator: ALBERTO RUÇO
O herdeiro não pode, desacompanhado dos restantes herdeiros, deduzir pedido de impugnação
Relator: ELISABETE VALENTE
Quem não apresentou o facto a registo, apesar de ser sujeito da