569/16.8T8OLH.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
incidente de exoneração do passivo restante não está abrangido pelo princípio do inquisitório; face à natureza dos recursos ordinários - “de reponderação e não de reexame” -, vedado está à Relação
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Relator: SÍLVIO SOUSA
incidente de exoneração do passivo restante não está abrangido pelo princípio do inquisitório; face à natureza dos recursos ordinários - “de reponderação e não de reexame” -, vedado está à Relação
Relator: FRANCISCO XAVIER
insolvência conjunta dos cônjuges, o rendimento a ceder ao fiduciário para efeitos de exoneração do passivo restante não deverá ser fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Para a cessação antecipada do procedimento de exoneração exige-se que da
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
logo o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial de incidente de exoneração do passivo restante (art. 237º, al. b), do CIRE) ou, quando tal não tenha ocorrido
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - A subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do
Relator: EMÍDIO SANTOS
I- Viola o dever de informação previsto na alínea e) do n
Relator: EVA ALMEIDA
insolvente. II – O facto de ter sido liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante na insolvência da executada em nada contende com os estatuído no 88º
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
insolvência e não com o trânsito em julgado da decisão liminar de exoneração do passivo restante
Relator: JOSÉ AMARAL
exoneração do passivo restante, durante o período de cessão de rendimentos pelo devedor insolvente ao fiduciário nomeado, tem este direito à remuneração pelo exercício das suas funções, mesmo que aquele