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  1. TRG

    4142/15.0T8GMR.G1

    Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado”, mais especificadamente aos “serviços médico-legais” ou por “peritos médicos contratados (nº 1 e 3 do art. 467º do CPC) que, de uma forma ... apresentado. VI. Como decorre do art. 389º do CC a “força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”, mas no caso de uma perícia destinada a exprimir