567/17.4T8VRL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa” do despedimento é necessária uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais dada a inidoneidade
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa” do despedimento é necessária uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais dada a inidoneidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Os documentos particulares com autoria reconhecida gozam de força probatória plena
Relator: EDUARDO AZEVEDO
sobredita recolha de imagens não possa ser considerada na indagação da justa causa de despedimento”. 7- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo ... causa em sentido estrito a introdução da prova como a testemunhal para se obter o sentido interpretativo que se julgue mais consentâneo. 10- A justa causa para despedimento
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Inexiste qualquer obstáculo legal a que o tribunal de recurso repondere
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) - Se o arguido não ataca o depósito efetuado da carta para
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A competência material para conhecimento do pedido de regularização das contribuições
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta