TRG
2027/16.1T8CHV.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
coletivo” ou “comunhão de mão comum”, em que a lei, tendo em vista a especial afetação dessa massa patrimonial, concede-lhe um certo grau de autonomia, embora limitada e incompleta
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
coletivo” ou “comunhão de mão comum”, em que a lei, tendo em vista a especial afetação dessa massa patrimonial, concede-lhe um certo grau de autonomia, embora limitada e incompleta
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Alegando o autor de uma acção especial de divisão de coisa comum «que o prédio, pela sua área e características é perfeitamente divisível, sem obras e alterações, em três prédios
Relator: SANDRA MELO
Sumário (elaborado pela relatora): 1- A ação de reivindicação não precisa de
Relator: SÍLVIO SOUSA
O uso de coisa comum, por parte de um comproprietário, não implica