1229/15.2T8FIG-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar as afirmações dos factos que constituem os pressupostos dessa extinção. 2. Sendo a prestação do Fundo
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar as afirmações dos factos que constituem os pressupostos dessa extinção. 2. Sendo a prestação do Fundo
Relator: CARLOS MOREIRA
entre estes dois conspetos, e não se confundindo com os factos que o recorrente quer ver dados como provados e a interpretação que deles opera, o que coloca a dilucidação
Relator: MOREIRA DO CARMO
prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto ... metálicos da estrada, o facto de o mesmo circular com uma taxa de álcool, embora em grau diminuto de 0,44 g/l, e o facto de circular num velocípede, veículo
Relator: LUÍS CRAVO
1. Como consequência da adoção do sistema de divórcio constatação de ruptura
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - O direito a alimentos é indisponível, no sentido de que não
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- O progenitor convivente com o filho até à maioridade deste e que
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I - De acordo com o disposto no artº 2013º
Relator: ALBERTO RUÇO
A prestação de alimentos devida pelo progenitor ao filho, nos termos dos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O pagamento mensal da prestação do empréstimo pela aquisição da casa
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O nº2 do artº 1º da Lei 75/98, de 19.11, na
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de
Relator: MARGARIDA SOUSA
“No âmbito da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da criança