5064/15.0T8VIS.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
termos do artº 351º, nº 1 do C. Trabalho de 2009, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata
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Relator: AZEVEDO MENDES
termos do artº 351º, nº 1 do C. Trabalho de 2009, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ação especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento inclui-se nas ações para cobrança de dívidas e nas ações em curso com idêntica finalidade, a que alude ... trabalhador a defesa dos seus direitos e não consubstancia ou valida qualquer despedimento sem justa causa. O trabalhador , como qualquer credor, pode reclamar os seus créditos no âmbito daquele processo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A expressão «recompensa dada ou prometida» tem um sentido amplo, de
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A motivação de recurso compreende dois ónus: o de alegar e
Relator: JORGE FRANÇA
Não é legalmente admissível o cumprimento da pena acessória de proibição de
Relator: RAMALHO PINTO
I – Considera-se transmissão de estabelecimento a transferência de uma unidade económica
Relator: RAMALHO PINTO
I – Dos conceitos vazados nos artºs 1152º e 1154º do C. Civil
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Quanto à forma de pagamento da compensação económica da limitação de
Relator: RAMALHO PINTO
I – O nº 1 do artº 368º do C.Trabalho estabelece os requisitos
Relator: JORGE LOUREIRO
I – A suspensão cautelar de um despedimento objectivo deve peticionar-se na
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Por força do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, havendo
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O PER traduz-se num instrumento processual, de cariz negocial, que
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Quando numa situação de insolvência ou na sua iminência [decorrente das
Relator: LUÍS CRAVO
Compete à Secção Cível da Instância Local que exista na comarca, e