8617/15.2T8STB.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Código do Trabalho, devem ser tidos como ‘usos laborais’ as práticas de uma empresa que sejam constantes, uniformes, e pacíficas, e que se prolonguem no tempo de modo a justificar
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Relator: BAPTISTA COELHO
Código do Trabalho, devem ser tidos como ‘usos laborais’ as práticas de uma empresa que sejam constantes, uniformes, e pacíficas, e que se prolonguem no tempo de modo a justificar
Relator: ANTERO VEIGA
Uma verba titulada como complemento de abono de falhas, atribuída por despacho
Relator: RAQUEL TAVARES
concorrência desleal: a prática de um acto de concorrência, contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica. II. É de concluir ter ocorrido uma situação ... forma contrária às normas e usos honestos, e de forma culposa, ao reproduzir a aparência global do mecanismo fabricado e comercializado pela Ré, empresa francesa, bem como o sistema
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“ I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: ANTÓNIO PENHA
I- Da característica de contrato sinalagmático no “contrato de empreitada” resulta para
Relator: HIGINA CASTELO
I. As pessoas coletivas gozam da tutela de direitos de personalidade, ou
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Embora a legislação respeitante ao ilícito contraordenacional ambiental não defina o
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Para que se considere a existência de um contrato de adesão não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Da conjugação entre o disposto no nº 1 do artº 18º
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para
Relator: JOÃO NUNES
I – Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações
IRS – Compensação por cessação do contrato de trabalho. ACT do Setor Bancário