6225/13.1TBBRG.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº 615º, do CPC. Nenhuma destas se refere à decisão da matéria de facto naquela contida. II) A possibilidade de anulação
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Relator: JOSÉ AMARAL
nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº 615º, do CPC. Nenhuma destas se refere à decisão da matéria de facto naquela contida. II) A possibilidade de anulação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime
Relator: CARLOS MOREIRA
facto esteja inserida na sentença, não podem confundir-se os vícios privativos desta, previstos taxativamente no artº 615º do CPC, que implicam a sua nulidade, com os vícios privativos daquela
Relator: Ana Patrocínio
mais ou menos extensa de actos processuais”, as nulidades da sentença são apenas as taxativamente previstas no artigo 668.º, n.º 1 do CPC (actual artigo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
não oferece dúvida que o artigo 132.º do CP não limita taxativamente os factos que constituem as circunstâncias qualificadoras, também é certo que os padrões de uma acrescida censurabilidade
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia ... contrato consagrada na al. d), do artigo 21º, do referido diploma (artigo que fixa taxativamente as causas de resolução do contrato de arrendamento rural pelo senhorio), por deteriorações consideráveis
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Apenas são encargos nos termos do art. 539º nº 3 do C.P.C. os taxativamente previstos no art. 16º nº 1 do R.C.P
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artigo 89.º n.º4 do CPTA não procede a um elenco taxativo ou fechado de exceções dilatórias no âmbito do processo administrativo. V. O princípio do contraditório, previsto
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
nulidades da sentença são vícios formais, tipificados e taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, traduzindo vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
direito que justificam a decisão é um dos vícios formais da sentença, taxativamente referidos no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C., e reporta-se à inobservância
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º do CPC. II- Apenas a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito e já não
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º do CPC. II- O erro de julgamento da matéria de facto não se inclui nestas causas de nulidade
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Entre as causas de rejeição do requerimento para abertura de instrução previstas taxativamente no nº 3 do art. 287º conta-se a “inadmissibilidade legal da instrução”. Neste conceito cabem apenas
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615ºº do CPC. II- O erro de julgamento da matéria de facto não se inclui nestas causas de nulidade
Relator: TOMÉ RAMIÃO
recurso com efeito devolutivo, só são admissíveis os fundamentos de oposição à execução elencados taxativamente no art.º 729.º do CPC, sob pena de rejeição liminar
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
casos de nulidade das decisões judiciais são os aí previstos e enumerados taxativamente; I.1-existem causas de nulidade formais - a contemplada na al. a) do seu nº 1 - e causas
Relator: EDUARDO AZEVEDO
acidente. 3- A norma do artº 14º, nº 2 da LATDP não é taxativa. 4- A descaracterização não abrange, nomeadamente, as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia
Relator: EVA ALMEIDA
nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no art.º 615º nº 1 do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado