1327/12.4TBLRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
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Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sociedades funda-se na denominada teoria da unidade, na qual se pugna pela consideração, para efeitos fiscais, do grupo de sociedades como uma unidade jurídica fictícia, deixando as sociedades integradas ... sociedades-dominadas por parte da sociedade-dominante. 9. Na lei comercial as prestações suplementares encontram-se previstas e reguladas nos artºs.210 a 213, do Código das Sociedades Comerciais, cumprindo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade. 4 - As disposições do C. Sociedades Comerciais quanto à transmissão de quota por morte, têm em vista regular a vida ... verificação do requisito exigido pelo artigo 236.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, sendo nula a deliberação que não contenha esta menção
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O consentimento presumido nos termos do art. 254º nº 4 do
Relator: LUÍS CRAVO
imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade. 2 – Sendo a causa de pedir da ação também
Relator: FONTE RAMOS
1. Em regra, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações
Relator: LURDES TOSCANO
I – Por força da alínea a) do n.º 1 do artigo
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A atendibilidade do depoimento indireto em processo civil depende, designadamente, da
Relator: JOÃO NUNES
Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 79.º do Código das Sociedades Comerciais, haverá lugar à responsabilidade civil solidária do Réu no pagamento da indemnização por resolução
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
são «isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido ... eram apenas dois: por um lado, (i) os adquirentes serem instituições de crédito ou sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, e por outro
Relator: Pedro Vergueiro
gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos ... efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade
Relator: Pedro Vergueiro
gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos ... efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade
Relator: Pedro Vergueiro
gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos ... efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
escrito ou por qualquer outro meio de manifestação da vontade. III - Visando as sociedades comerciais a obtenção de lucros, em princípio, todos os actos que constituírem uma liberalidade pura poderão
Relator: VÍTOR AMARAL
adotou (art.º 6.º, n.º 4) a solução de não aplicar às sociedades comerciais o denominado princípio da especialidade, segundo o qual são inválidos os atos praticados (pelos ... coletiva) que exorbitem do respetivo objeto estatutário. 4. - Na ponderação entre o interesse da sociedade em não se vincular fora do âmbito do seu objeto social e o interesse
Relator: Paula Moura Teixeira
seja, só os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucro ... lucros só poderia atuar se existisse lançamento em conta-corrente do Recorrente escriturada na sociedade. (Cfr. Acs. do TCAS 8216/11 de 05.02.2015, 4357/10 de 11.01.2011, 3221/09 de 13.10.2009 e 8216/14
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
ritualismo processual previsto para a situação típica (transformação e fusão de pessoas coletivas ou sociedade comerciais) – art. 269º, n.º 2 do CPC -, atenta a significativa proximidade entre as duas
Relator: VASQUES OSÓRIO
105º do RGIT deve ser feita ao ente colectivo, à sociedade, na pessoa dos seus gerentes ou administradores, nesta mesma qualidade, e também, aos gerentes e administradores, agora na qualidade ... tenham a qualidade de arguido. 4 - A notificação em questão, no caso de sociedades comerciais já declaradas insolventes, quando está em causa, como é óbvio, a sua própria responsabilidade criminal
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
instrução e julgamento ou documento superveniente impuserem decisão diversa. IV – É sobre a Autora sociedade que recai o ónus da prova da inexistência de interesse próprio na prestação de garantias ... para os fins previstos no art. 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais
Relator: PAULO AMARAL
exijam a assinatura de dois titulares. II - O artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais é aplicável às associações sem fim lucrativo, nos termos do artigo