3950/11.5TJVNF.G1
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
início do período de cessão do rendimento disponível reportar-se-á à data do rateio final. Não estando concluída a liquidação dos bens não se pode declarar o encerramento
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Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
início do período de cessão do rendimento disponível reportar-se-á à data do rateio final. Não estando concluída a liquidação dos bens não se pode declarar o encerramento
Relator: CANELAS BRÁS
decisão de encerramento do processo de insolvência ocorre, em norma, com a realização do rateio final. Sumário do Relator
Relator: EVA ALMEIDA
venda da verba nº 1 da massa insolvente, não tem de aguardar o rateio (parcial ou final). Não se mostrando ainda pago o crédito da apelante e incluída ... mostra a proposta do seu pagamento no mapa de rateio parcial, pode a credora reclamar contra tal proposta de pagamento. II – No CIRE a contagem dos juros de mora não
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
julgada procedente, assistindo o direito à ora Recorrente de beneficiar do rateio das verbas decorrentes do processo de liquidação, impõe-se a reconstituição da situação anterior, tudo se passando como
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
início do período da cessão do rendimento disponível reportar-se-á à data do rateio final. Não estando concluída a liquidação dos bens não se pode declarar o encerramento
Relator: BERNARDO DOMINGOS
bens existentes, o período de cessão só começa a contar da data do rateio final (cfr. o artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE), momento
Relator: FONTE RAMOS
apreendida a parte penhorável do vencimento da falida - procedendo-se, entretanto, a dois rateios parciais - e manifestando-se os credores e o liquidatário judicial contrários ao encerramento do processo, não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
caso de insolvência de sociedade comercial, o encerramento do processo após o rateio final ou por insuficiência de bens acarretará, em norma, a inutilidade das execuções pendentes