3779/13.6TBBCL.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
conduta, mormente o dever de assumir uma conduta leal e cooperante com o segurado conforme ao princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais inter-partes, nesse contexto
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Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
conduta, mormente o dever de assumir uma conduta leal e cooperante com o segurado conforme ao princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais inter-partes, nesse contexto
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1160/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou o PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo refere que o incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos ... entidade demandada a não ser agir em conformidade com as irregularidades detectadas. III- O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo
Relator: Alexandra Alendouro
contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos no programa PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo – implica a sua revogação e o consequente reembolso, nos termos do Decreto ... invalidade degrada-se em formalidade não invalidante, não conduzindo à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou “utile per inutile non vitiatur.”. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FRANCISCO XAVIER
solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos, e os credores intervenientes devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente ... actuem judicialmente contra os devedores como impede que os credores, em observância dos aludidos princípios da boa fé e cooperação, e, bem assim, da igualdade, pratiquem actos com repercussões negativas
Relator: JOSÉ AMARAL
I) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº
Relator: MANUEL BARGADO
I – O que está em causa nos arts. 623º e 624º do
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O artº 1381º CC estabelece duas excepções à preferência de terrenos
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Com as alterações operadas pela Lei 14/2009, de 1 de Abril
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria
Relator: CLEMENTE LIMA
I – A injúria não pode confundir-se com a indelicadeza, com a
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se a natureza facultativa do relatório social não subtrai ao tribunal
Relator: HELENA MELO
São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo
Relator: CARLOS MOREIRA
I - As respostas positivas à factualidade relevante podem ser simples, restritivas e/ou
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – São requisitos do tipo complexo do crime de ofensa à integridade
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Os critérios a adotar para fixação do quantum indemnizatório atinente ao
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
I- Para que ocorra a nulidade de sentença por oposição entre os
Relator: ALDA MARTINS
I – A cessão da posição do empregador no contrato de trabalho, nos
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Nos casos em que um aval é aposto numa livrança em