274/14.0T8STB.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
trabalho subordinado, bastando a verificação de duas delas para se estabelecer a presunção de laboralidade aí prevista. 2. Tal presunção poderá no entanto ter-se por afastada caso não ocorra
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Relator: BAPTISTA COELHO
trabalho subordinado, bastando a verificação de duas delas para se estabelecer a presunção de laboralidade aí prevista. 2. Tal presunção poderá no entanto ter-se por afastada caso não ocorra
Relator: JOÃO NUNES
qualificação da relação jurídica que vigorou entre as partes, verifica-se a presunção de laboralidade a que alude o artigo 12.º do Código do Trabalho face à prova ... substituir por terceira pessoa, é de concluir que se mostra ilidida a referida presunção; IV – Não se demonstra a existência de um contrato de trabalho se não resulta dos autos
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas ... deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar
Relator: MOISÉS SILVA
Presume-se a existência de uma relação de trabalho subordinada, nos termos
Relator: MOISÉS SILVA
A vontade das partes consistente em afirmar que entre elas existe um
Relator: MOISÉS SILVA
Existe contrato de trabalho em caso de subordinação jurídica, não sendo necessária
Relator: ALDA MARTINS
I – Em caso de contra-ordenação, existindo um erro sobre a proibição
Relator: PAULA DO PAÇO
conseguido ilidir a presunção juris tantum consagrada no artigo 799.º do Código do Trabalho e demonstrada igualmente a impossibilidade do trabalhador manter o vínculo laboral, a resolução contratual operada
Relator: VERA SOTTOMAYOR
regime jurídico-laboral que vigorava, Código do Trabalho de 2003, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20/03, designadamente a presunção estatuída