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  1. TRGcitado por 7

    1108/14.0TJVNF.G1

    Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental do testador, no momento da feitura do testamento- cfr. art. 2199º do CC-, recai sobre o interessado na anulação ... concluir que, no momento da feitura do testamento, aquela se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária; IV- Nestes casos, provando

  2. TRC

    123/15.1T8TCS.C1

    Relator: LUÍS CRAVO

    forte presunção de que o negócio praticado depois da data em que principiou a incapacidade natural (segundo a sentença de interdição), foi celebrado por pessoa incapacitada de entender o sentido ... prática do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida

  3. TRG

    13/15.8T8VCT.G1

    Relator: JOSÉ AMARAL

    respectiva sentença é nulo – artº 2190º, CC. Presume-se iure et de jure a incapacidade natural. Tal presunção é inilidível, não admitindo sequer, por inócua, a alegação e prova ... factos de onde se conclua tal incapacidade acidental – artº 342º, nº 1, CC. 4) A pessoa portadora de anomalia psíquica determinante da sua incapacidade para se autogovernar e aos seus

  4. TRE

    81/14.0T8FAR.E1

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    acidente, sendo então uma pessoa saudável e com alegria de viver, ficou com uma incapacidade funcional de quase 50%, só por si bem indiciadora da perda da qualidade de vida ... ainda padecerá por longos anos e que tende a agravar no futuro; e naturalmente ainda que também sofreu dores e incómodos nos internamentos hospitalares, a sua vida será sempre marcada

  5. TRG

    530/16.2T8BRG.G1

    Relator: ELISABETE VALENTE

    incapacidade da função parental e a necessidade de definiçãoda medida que, em termos estáveis, melhor viabilize a protecção do menor e a realização plena dos seus interesses ... esteja afastada a possibilidade de retorno da criança ou do jovem à sua família natural (princípio da prevalência da família biológica, expresso no art.º 4.º, alínea