1486/11.3TBBCL.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
Verifica-se identidade de pedido quando nas duas causas se pretende o mesmo efeito jurídico e apesar de não haver total coincidência de pedidos eles estão numa relação de decorrência
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Relator: ELISABETE VALENTE
Verifica-se identidade de pedido quando nas duas causas se pretende o mesmo efeito jurídico e apesar de não haver total coincidência de pedidos eles estão numa relação de decorrência
Relator: ISAÍAS PÁDUA
sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as ações em confronto, já na autoridade do caso julgado a coexistência dessa tríade de identidades não constitui pressuposto necessário ... atuação. IV- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa
Relator: Cristina Travassos Bento
acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.(artº 581º do CPC) II. Ocorre identidade do pedido quando nas duas causas se pretende obter ... obter o mesmo efeito jurídico. III. A identidade do pedido não quer dizer pedido igual, mas sim que a identidade se concretiza no alcance do mesmo efeito jurídico, o qual
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A nossa lei consagrou a chamada teoria da substanciação, nos termos
Relator: ANTERO VEIGA
natureza das coisas e a lógica do silogismo judiciário, na resposta dada ao pedido do autor, ficando excluídos do caso julgando os factos instrumentais e as antecedentes premissas (meros juízos ... abrangido. IV - Não ocorrendo embora a exceção de caso julgado, por falta de identidade do pedido, impõe-se na nova ação a força vinculativa da decisão anteriormente tomada quanto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
oficiosa na matriz predial urbana dessa mesma realidade, desde logo, por não haver identidade do pedido em ambos os processos. É que o acto de inscrição na matriz
Relator: FRANCISCO XAVIER
implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida ... modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da identidade de sujeitos, de pedido e da causa de pedir, prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil
Relator: ANABELA RUSSO
transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior ... discussão, que se prende com a sua força vinculativa. IV – Há identidade de causas de pedir se a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico
Relator: MÁRIO COELHO
possíveis qualificações jurídicas da questão apreciada, pois o que releva é a identidade de causa de pedir, isto é, os factos constitutivos do direito, e não a identidade das qualificações
Relator: JOSÉ CRAVO
excepção dilatória do caso julgado, a lei exige a verificação de uma identidade tríplice: sujeitos, pedidos e causa de pedir. II – Os bens classificados e afectos ao domínio público
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
exceção do caso julgado enquanto exceção dilatória, verificada que esteja a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (artigo 581º n.º 1 do CPC); - Quando a mesma
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
identidade – quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – não se pode falar em autoridade de caso julgado quando apenas se verifica identidade quanto a um dos itens
Relator: Joaquim Cruzeiro
profere decisão sobre questão já anteriormente decidida com trânsito em julgado, havendo identidade de partes, de pedido, bem como de causa de pedir. IV- A avaliação das propostas é considerada
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta, ainda que sem identidade completa de sujeitos, pedidos e causa de pedir. II – Esta exceção tem sempre por objeto uma decisão judicial
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
estabelecida a noção de repetição da causa, pelos famigerados critérios de identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir (art.º 581º do CPC); II- Por seu turno
Relator: Alexandra Alendouro
contenciosamente impugnáveis, verificando-se entre eles e os confirmados, identidade de partes, de pretensão e de causa de pedir, não são contenciosamente impugnáveis quando o acto confirmado preencha os pressupostos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ações em curso com idêntica finalidade, a que alude o nº 1 do artº 17º-E do CIRE, quando os pedidos nela formulados contra a empregadora (indemnização por danos não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
atribuição ao sujeito passivo, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido, posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem ... acto tributário, tal como do facto do pagamento de juros não estar dependente de pedido (cfr.artº.100, da L.G.Tributária; artº.61, nº.3, do C.P.P. Tributário
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
assenta o pedido de insolvência e refere as alíneas do n.º 1, do artigo 20.º do CIRE, em que fundamenta o pedido. 3. Nos termos do artigo ... Recuperação de Empresas, a oposição que não se mostre acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido deve ser desentranhada. Uma vez que, dada a oportunidade
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
manter, no caso em que a exigência era a experiência em “trabalhos de manutenção idênticos, quer em dimensão quer em características, à da prestação de serviços em causa”. XVI) -Assim ... atrás se disse resulta é que ao invés de não ter omitido as referências pedidas, o que ocorre é que as referências não atestam a experiência do gestor de contrato