1315/14.6TJVNF.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
justiça do caso concreto. V- A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da fórmula
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Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
justiça do caso concreto. V- A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da fórmula
Relator: MOREIRA DO CARMO
ofensa da exigência de proporcionalidade, pois que, na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, o cumprimento rigoroso da lei, quanto ao indicado requisito de impugnação da matéria
Relator: MANUEL BARGADO
muito próxima do tipo daquelas que têm vindo a ser reconhecidas como de extrema gravidade, mostrando-se, portanto, justificada uma compensação na ordem
Relator: OLGA MAURÍCIO
situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático ... coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida: a indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, a avaliar objectivamente, e ser fixada de acordo com critérios de boa prudência
Relator: VASQUES OSÓRIO
intensidade da negligência é elevada. VIII - As exigências de prevenção geral, a gravidade das consequências da conduta e a intensidade da negligência do recorrente justificam plenamente a medida concreta fixada
Relator: FERNANDO CHAVES
factos, considerados no seu conjunto, fazem, ainda assim e apesar da sua gravidade, sobressair a prevalência das finalidades politico-criminais que estão no fundamento do regime penal para jovens
Relator: INÁCIO MONTEIRO
sexo e para justificar a expressão “de relevo” terá a conduta de assumir gravidade, intensidade objectiva e concretizar intuitos e desígnios sexuais visivelmente atentatórios da auto determinação sexual da vítima
Relator: ANTÓNIO PENHA
temática do cumprimento das obrigações; devendo, pois, tal meio de defesa ser proporcionado à gravidade da inexecução. IV- Neste caso, cabe à parte que pretende utilizar a exceptio perante
Relator: JOÃO NUNES
empregador; (iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; II - verificando
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
prejuízo sexual de grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, e que se sentiu (e sente) afetada na sua estética, auto-estima, não conseguindo ir à praia
Relator: AUSENDA GONÇALVES
mesmo sem desconsiderar o receio que tinha da vítima. XVI – Sendo muito exacerbada a gravidade objectiva da conduta do arguido, já que atingiu, com dolo directo, o valor humano supremo
Relator: MÁRIO COELHO
momento em que os efeitos da violação por parte do empregador assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna intolerável para o trabalhador. 2. O prazo
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
dupla valoração. II. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda o grau de culpabilidade do agente
Relator: Mário Rebelo
como nos impostos retidos na fonte-, a falta de pagamento dos tributos tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário
Relator: MARGARIDA SOUSA
417º do CPC cuida dos casos de violação do princípio da cooperação com menor gravidade, em que os prejuízos causados à administração da justiça e os danos à contraparte ... deve ficar reservada para aqueles casos em que tais medidas, em atenção à especial gravidade da conduta, não se afigurem suficientes para fazer face aos prejuízos, beneficiando ainda o infrator
Relator: RENATO BARROSO
evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por um crime de diminuta gravidade, ou sem gravidade significativa, e as repercussões negativas que a publicidade ou divulgação dessa condenação podem
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
alínea c) do art. 189.º do CIRE, deve levar-se em conta a gravidade da conduta da pessoa afectada com a qualificação culposa da insolvência. 2 - A declaração ... não tem critérios definidos na lei, mas o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e a postura do afetado ao longo do processo de insolvência
Relator: JORGE TEIXEIRA
atribuída por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito VI- A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
sucedia na versão anterior do CP, com a pena concretamente aplicada. III – A maior gravidade da conduta supervenientemente conhecida após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, mas obviamente ... pena àquela aplicável ser, relativamente às demais, de igual ou menor gravidade, não há que considerá-la, prevalecendo a pena imposta na anterior condenação. VI - A ausência, na sentença
Relator: JOÃO NUNES
empregador; (iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; II – Verificando ... parte das retribuições mensais, não pode concluir-se que o comportamento daquela, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho