859/13.1TBSCD-A.C1
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
alegação de que não existe a relação subjacente alegada, fica impugnada a exequibilidade dos títulos, cabendo ao exequente o ónus de provar tal exequibilidade, ou seja, o ónus de provar
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Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
alegação de que não existe a relação subjacente alegada, fica impugnada a exequibilidade dos títulos, cabendo ao exequente o ónus de provar tal exequibilidade, ou seja, o ónus de provar
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
contrato de mútuo não afetava por qualquer forma a verificação dos requisitos ou a exequibilidade do título executivo respetivo. II - A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, infletiu ... sentido da ampla exequibilidade dos documentos e alterou o C.P.Civil, designadamente excluindo do elenco dos títulos executivos estes documentos particulares. III - A entrada em vigor desta lei teria aparentemente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
41/2013, de 26 de Junho, enquanto documento particular dotado de características de exequibilidade, o contrato de abertura de crédito poderia constituir título executivo, desde que fosse acompanhado por documentação demonstrativa
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
vigor (cfr nº1), com algumas ressalvas. IV - Essas disposições transitórias não ressalvam a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 por referência a execuções ... obrigações pecuniárias – e 6º, nº 3 do seu diploma preambular - que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 - no sentido
Relator: AUSENDA GONÇALVES
sentença não transitada em julgado, não se mostraria preenchido o requisito da respectiva exequibilidade, atinente ao efeito meramente devolutivo do recurso, de cuja verificação dependeria a possibilidade de a exequente
Relator: Pedro Vergueiro
primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
São pressupostos da compensação: - a existência de créditos recíprocos; - a validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito (do compensante); - a fungibilidade do objecto das obrigações; e - a existência, validade e exigibilidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sentença condenatória ainda não transitada em julgado configurar um título executivo, como reflexo dessa exequibilidade provisória também é admissível que esse mesmo documento seja apresentado como contracrédito parcial ou totalmente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
pg.61,62, e, Ac. STJ de 19/1/2004, P. 03A3881), não beneficiando o título de exequibilidade
Relator: LUÍS CRAVO
obrigações pecuniárias) e 6º, nº 3 do seu diploma preambular (que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013) no sentido
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade. 5.- O instrumento particular constitutivo de um contrato de abertura de crédito bancário, desde