6203/16.9T8VNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
procedimento especial de revitalização, tendo sido declarado encerrado o processo negocial – por decisão transitada em julgado –, com fundamento em ter expirado o prazo (já prorrogado) para o efeito sem haver
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Relator: JOSÉ AMARAL
procedimento especial de revitalização, tendo sido declarado encerrado o processo negocial – por decisão transitada em julgado –, com fundamento em ter expirado o prazo (já prorrogado) para o efeito sem haver
Relator: FONTE RAMOS
regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.4, ocorrendo o encerramento do processo na sequência da não homologação de determinado plano ... demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Tribunal de Justiça vinha entendendo que, no que respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização não deve ser facultado àqueles que detenham uma “situação patrimonial estática ... acordo de pagamento ( arts.222-A e segs.), aplicável às pessoas singulares. 3. Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação
Relator: MARGARIDA SOUSA
- Em face do encerramento de um processo de revitalização (PER) com requerimento
Relator: ALCIDES RODRIGUES
circunstância de a insolvência ter sido declarada como decorrência do encerramento do processo especial de revitalização sem a aprovação e homologação de um plano de recuperação – situação em que não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
encerramento de anterior processo especial de revitalização devido à não homologação judicial do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores impede os devedores de instaurar novo PER pelo prazo
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Não ocorre litispendência quando o anterior PER se encontra encerrado com
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Não ocorre litispendência quando o anterior PER se encontra encerrado com
Relator: ELISABETE VALENTE
De acordo com o n.º 6 do art.º 17.º
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
medida especial de protecção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ... encerramento deste. II – O art.º 238.º, n.º 1, do CIRE enuncia os requisitos a preencher pelo devedor insolvente na negativa: o pedido de exoneração do passivo restante
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Caso o plano de recuperação tenha sido aprovado pela maioria dos seus
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
processo do trabalho e em situações em que se pretenda atender a factos não alegados pelas partes é mister que quem assim pretenda operar observe o princípio do contraditório ... cumulativamente e pelo menos, que: i) o tribunal dê conta às partes, até ao encerramento da audiência em primeira instância, que está a ponderar socorrer-se de factos não alegados
Relator: JOSÉ AMARAL
exercer qualquer actividade económica) e reservou para os devedores de qualquer outra natureza o processo especial para acordo de pagamento, que tem tramitação específica – cfr. artºs ... apresentado pelo devedor mas já votado e não aprovado, tal como a do encerramento do processo prevista no nº 1, do artº 17º-G, se considerassem irregularidades, estas não podem
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Face ao que dispõe o corpo do actual n.º 5
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. Ao processo especial de revitalização, como processo especial que é devem ser