43 resultados

  1. TRC

    20/15.0T8SPS.C1

    Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO

    público do Estado (D.L. 477/80 de 15/10 – artº 4, e)), entendeu que “quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais ... pública que lhes está inerente”. II - Ou seja, o uso imemorial faz presumir a dominialidade do caminho, assim se salvaguardando a prevalência de interesse público sobre o interesse privado

  2. TCANsó sumário

    00716/10.3BEBRG

    Relator: Luís Migueis Garcia

    Não demonstrada a dominialidade de caminho onde ocorreu acidente, falece a pretensão de responsabilização do Município.* * Sumário elaborado pelo relator