20/15.0T8SPS.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
público do Estado (D.L. 477/80 de 15/10 – artº 4, e)), entendeu que “quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais ... pública que lhes está inerente”. II - Ou seja, o uso imemorial faz presumir a dominialidade do caminho, assim se salvaguardando a prevalência de interesse público sobre o interesse privado