1514/13.8BELRA
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão ... determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JORGE BISPO
I) A alegação de que a arguida sabia que a sua conduta
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: MANUEL BARGADO
I - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Está hoje perfeitamente adquirida na jurisprudência a ideia de que o
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A expressão «recompensa dada ou prometida» tem um sentido amplo, de
Relator: FERNANDO PINA
As declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, prestadas
Relator: JOÃO NUNES
I – O artigo 285.º do Código do Trabalho, em consonância com
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Nos elementos do tipo subjetivo de ilícito incluem-se os que
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para respeitarem o sentido e função ínsitos à norma do artº
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Nos casos em que os factos dados como provados e não
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A justa indemnização é não apenas um pressuposto de legitimidade do
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - A livre apreciação da prova não está sujeita a regras legais
Relator: MÁRIO COELHO
1. Nas situações de carácter continuado ou duradouro, que se agravam com