1306/15.0T8EVR.E1
Relator: JOÃO NUNES
lançar mão para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos: através de “documento idóneo”; II – Por isso, não configura nulidade da sentença, mas erro na apreciação da prova ... provados certos factos sem a existência do referido “documento idóneo”; III – E a exigência da prova consignada no referido preceito legal (“documento idóneo”) destina-se apenas aos créditos aí expressamente