1758/16.0T8EVR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – Em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da
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Relator: JOÃO NUNES
I – Em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da
Relator: JOÃO NUNES
confere tal direito, competindo à empregadora alegar e provar o incumprimento do dever de assiduidade que confere o referido direito à majoração das férias; V – Como facto constitutivo do direito
Relator: ANTÓNIO PENHA
razoabilidade” prevista nos arts. 1880º e 1905º, n.º 2, do C. Civil, deverá ser interpretada de acordo com determinados elementos objetivos e subjetivos que a densificam, e não tanto ... prolongamento desta obrigação. VII- A real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos alimentos a favor daquele, se e quando
Relator: EVA ALMEIDA
interesse das crianças. V - Na busca da solução para o caso concreto, não devemos guiar-nos apenas por meras generalidades opinativas ou teses mais ou menos científicas, fruto da “espuma ... respectivas responsabilidades parentais, que permitiu aos menores, apesar de residirem com a mãe, manterem assíduo convívio com o pai, a alteração que a decisão recorrida, meramente provisória, implica nas rotinas
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: FERNANDO PINA
As declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, prestadas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - A aplicação desta pena de substituição [suspensão da execução da pena
Relator: JOÃO AMARO
I - Se o facto conhecido é a existência de uma venda do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - É hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para
Relator: ALDA MARTINS
I – No âmbito de vigência da Lei n.º 100/97, de 13
Relator: ANA BARATA BRITO
I - É incorrecta a enunciação como facto provado que “o arguido se
Relator: LUÍS RAMOS
I - O crime do art.º 26.º, n.º 1, do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A prestação de alimentos derivada da obrigação alimentar especial ou qualificada
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – É entendimento uniforme da jurisprudência e da doutrina que os prazos
Relator: ALDA MARTINS
1. O Código do Trabalho, ao estabelecer critérios de determinação da retribuição