16735/15.0T8LSB.C1
Relator: FONTE RAMOS
1.- Os prejuízos patrimoniais subsequentes , derivados ou laterais previstos no n.º
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Relator: FONTE RAMOS
1.- Os prejuízos patrimoniais subsequentes , derivados ou laterais previstos no n.º
Relator: HIGINA CASTELO
lesão de um bem patrimonial pode gerar dano moral. VI. Quer o ato lesivo do direito atingido, quer o dano decorrente da lesão desse direito têm de ser provados pelo ... pessoa coletiva apenas pode gerar (para a pessoa coletiva) danos de natureza patrimonial (ainda que danos patrimoniais indiretos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ofensa ao bom nome e reputação das pessoas coletivas não releva apenas como dano patrimonial indireto, refletido na diminuição da potencialidade de lucro, podendo relevar ainda enquanto dano não patrimonial
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
reportam os artigos 236º e 238º do CC. 4- A indemnização por danos não patrimoniaissofridos por via indireta por terceiros enão consagrados no artigo 496 do CC, tem vindo ... forma gravosa estes veemafetados direitos de personalidade. Então se fundando a indemnização num dano direto e não reflexo. 5- A diminuição das capacidades físicas do lesado, subsequente a acidente
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
indiretamente, no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de lucro, traduzir-se-á em dano
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
contrário, a omissão ilícita se mostrou de todo indiferente para a verificação do dano, tendo o dano sido provocado em virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que influíram ... causando a sua imobilização e sérios danos, estando o animal na origem do acidente, sem que exista qualquer outra causa direta ou indireta para a produção do acidente, sendo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A nomeação de outros vogais para o Conselho de Administração do
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: MANUEL BARGADO
I - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 77º do
Relator: ALBERTO BORGES
I – Constitui jogo de fortuna ou azar, nos termos do Decreto-Lei
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A expressão «recompensa dada ou prometida» tem um sentido amplo, de
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Se os factos enunciados no rol dos factos provados permitem fixar o
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O recurso da matéria de facto ou, preferindo-se, a impugnação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O vício de insuficiência da matéria de facto a que alude
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A queda da sinistrada no logradouro de casa da sua progenitora