110/04.5TBPRL.E3
Relator: RUI MACHADO E MOURA
A constituição duma servidão administrativa para transporte de energia eléctrica, prevista no
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
A constituição duma servidão administrativa para transporte de energia eléctrica, prevista no
Relator: CLEMENTE LIMA
I – A injúria não pode confundir-se com a indelicadeza, com a
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
IV – Nem todos os terrenos inseridos nos limites considerados na legislação como
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O DL n.º 50/2013 de 16/4 não contém qualquer disposição
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O artigo 1072.º do Código Civil impõe ao arrendatário que faça
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Mais importante que a qualificação jurídica que à pretensão seja dada pelo
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
A servidão de aqueduto traduz-se essencialmente na condução da água para
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Para evitar o enriquecimento sem causa, importa repor o equilíbrio económico
Relator: MÁRIO SERRANO
Para o decretamento da providência cautelar de ratificação de embargo de obra
Relator: MÀRIO SERRANO
Não dispondo os juízes de conhecimentos técnicos na matéria, é inevitável que
Relator: MATA RIBEIRO
1- Sem autorização do Banco de Portugal, as instituições de crédito não
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A Lei das Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei 54/2005 de 15/11
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências
Relator: MÁRIO SERRANO
Relevam duas asserções essenciais que devem parametrizar toda esta matéria da apreciação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A competência para apreciar da admissibilidade de junção de documentos apresentados
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Verificam-se os pressupostos para o decretamento da providência cautelar de restituição
Relator: MÁRIO SERRANO
A simultaneidade das prestações (entrega de coisa e pagamento de quantia) corresponde
Relator: MÁRIO SERRANO
1-Arredada a possibilidade de restrição do direito de propriedade dos AA