2840/12.9TBFIG.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
imóvel comum ou para a venda da quota-parte do imóvel que possuíam em compropriedade, sendo válida
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
imóvel comum ou para a venda da quota-parte do imóvel que possuíam em compropriedade, sendo válida
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
dentro da sociedade familiar de molde a que possam surgir bens em regime de compropriedade, até porque o legislador no nº 2 do art.º 1736.º estabeleceu uma presunção ... bens móveis. Quando assim seja, ter-se-ão os bens móveis como pertencendo em compropriedade a ambos os cônjuges. V - Porém, a compropriedade não se confunde com a comunhão
Relator: JORGE TEIXEIRA
separação de bens, já que neste regime há bens próprios e bens em compropriedade, estabelecendo a lei uma presunção nesta matéria. III- A presunção de compropriedade contida no artigo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
prova posteriormente produzida venha demonstrar que não são verdadeiros. III – A presunção de compropriedade de uma parede ou muro divisório entre dois prédios, constante dos n.os
Relator: JORGE ARCANJO
aplicabilidade a mera omissão de referência em contrário no título de constituição da compropriedade. II - A parte beneficiada com a presunção não tem o ónus de provar o facto-base
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
escopo – facultar o exercício judicial do direito de exigir a divisão do bem em compropriedade
Relator: LUÍS CRAVO
usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de compropriedade, maxime se os comproprietários dividiram verbalmente o prédio e passaram a exercer a posse exclusiva sobre a parcela
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
divisão de coisa comum, em que se pretende pôr termo à situação de compropriedade que incide sobre um prédio misto, com a consequente repartição do seu valor, na qual ... questão que se pretende apreciar no outro processo não irá modificar o estatuto de compropriedade já declarado, nem a proporção dessa comunhão, para além de que as tornas que, porventura
Relator: MARGARIDA SOUSA
pretendia faze valer e em que àquele direito era contraposto o direito de compropriedade, impede a reapreciação da questão relativa à exclusividade da propriedade suscitada na respetiva defesa por quem
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. II - A questão suscitada pela aplicação do artigo 738º do CPC revela-se de grande importância
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Numa acção de divisão de coisa comum em que se alega como origem da compropriedade a usucapião, baseada numa situação de composse, e em que a regra do trato sucessivo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
nesse sentido, sob pena de se aceitar, por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contraria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º
Relator: JOSÉ AMARAL
prédio dos apelantes estava constituída, por usucapião – já que não o direito de compropriedade, pedido a título principal mas julgado improcedente, sem impugnação – uma servidão consistente no aproveitamento da água
Relator: JOSÉ AMARAL
evitar. IV. Ainda que sumariamente se indicie ser o requerente titular do direito de compropriedade sobre um muro que divide o seu prédio misto de um rústico e, portanto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sendo para tanto inadequado o regime da compropriedade, designadamente pela aplicação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
divisão de coisa comum – causa prejudicial - a decisão ali tomada, de existência de compropriedade e de indivisibilidade dos prédios, pode afectar os pedidos formulados nesta acção – dependente - de divisão factual
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
condóminos, sendo, por isso na sua titularidade, enquanto detentores de um direito pessoal de compropriedade e por isso mesmo com direito individual de voto na assembleia de condóminos que radica