63/14.1TTGMR.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
alude o artigo 18.º da NLAT tem por base dois fundamentos: o comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; o acidente resulte da falta de observação das regras
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
alude o artigo 18.º da NLAT tem por base dois fundamentos: o comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; o acidente resulte da falta de observação das regras
Relator: JOÃO NUNES
caso, e desnecessária no segundo; III - Todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto
Relator: CLARISSE GONÇALVES
obrigação estipulada (entrega mensal de uma quantia aos Bombeiros Voluntários) se traduza num comportamento culposo por parte do arguido e, por isso, impõe-se concluir, ao contrário do decido
Relator: JOÃO NUNES
falta de cuidado ou com falta de diligência, ou ainda que tenha assumido um comportamento culposo que levou a não pagar o subsídio de Natal de 2012 aos trabalhadores
Relator: JOÃO NUNES
direito a férias, ao trabalhador compete alegar e provar factos consubstanciadores de um comportamento culposo do empregador que obste ao gozo das férias; VI – Para tal é necessário
Relator: VASQUES OSÓRIO
comparência [às convocatórias da DGRSP], não justificada pelo recorrente, conjuntamente considerados, traduzem um comportamento culposo mas, o grau de culpa não atinge, em nosso entender, uma intensidade tal que imponha
Relator: JOÃO NUNES
direito a férias, ao trabalhador compete alegar e provar factos consubstanciadores de um comportamento culposo do empregador que obste ao gozo das férias. V – Para tal é necessário
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente
Relator: Joaquim Cruzeiro
acordo com o artigo 4º do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados designadamente
Relator: AZEVEDO MENDES
351º, nº 1 do C. Trabalho de 2009, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
emissão do parecer. III- Não tendo cumprido os deveres acima elencados, deve ser considerada culposa a insolvência da devedora, com a afectação do seu sócio gerente, com essa qualificação ... caso, serão apenas os vencidos após a data em que assumiu os ditos comportamentos gravemente culposos
Relator: MOISÉS SILVA
Não é culposo o comportamento da empregadora consistente em não pagar atempadamente a retribuição aos trabalhadores, desde que tal seja devido à sua situação económica e financeira difícil
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
CIRE: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ... embora dispensando-se, na aludida norma, a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento
Relator: Alexandra Alendouro
cerca de 6 meses na prolacção de alguns despachos. III – Sem prejuízo do comportamento do Recorrente, concretizado na apresentação de inúmeros requerimentos no processo à revelia do defensor e impertinentes ... relativo a pessoas, no caso de índole criminal – mostra-se ilícita e culposa, pois que tal comportamento, mitigando a ilicitude da actuação do Estado e a culpa – não as extinguiu
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exercício de responsabilidades parentais, quando o comportamento objectivo imputado ao progenitor violador tenha ficado provado por confissão própria, e o seu carácter culposo e censurável já resulte da demais prova
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
insolvência como culposa o nº 2 do artigo 186º do CIRE elenca diversas situações concretas em que a insolvência há-de sempre ser considerada como culposa, instituindo a lei consequentemente ... iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência; . Ao invés, o nº 3 do mencionado
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Para efeito de qualificação da insolvência como culposa, o art. 186º, n.º 2 do CIRE procede ao elenco (taxativo) de situações que a lei considera como factos-índice ... causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência. II. Sendo assim, demonstrado algum dos factos-índice, impõe-se a qualificação como culposa da insolvência, para todos
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
Para efeito de qualificação da insolvência como culposa, o art. 186º, n.º 2 do CIRE procede ao elenco (taxativo) de situações que a lei considera como factos-índice ... causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência. II. Sendo assim, demonstrado algum dos factos-índice impõe-se a qualificação como culposa da insolvência, para todos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
estabelece presunções inilidíveis de culpa grave e da existência do nexo causal entre o comportamento do devedor ou dos seus administradores na criação ou agravamento da situação de estado ... provados os pressupostos da presunção, o tribunal terá de qualificar a insolvência de culposa. 2- A presunção prevista na al. i), do n.º 2, do art. 186º do CIRE
Relator: JOSÉ CRAVO
juris et jure de insolvência culposa, consagrando-se, assim, ali uma presunção inilidível de culpa grave, como do nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento