672/08. 8 PTFAR.E1
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
alínea a) do n.º 1 do art.º 125.º do C. Penal – capacidade para suspenderem a prescrição da pena de multa, por impedirem o início ou a continuação
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Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
alínea a) do n.º 1 do art.º 125.º do C. Penal – capacidade para suspenderem a prescrição da pena de multa, por impedirem o início ou a continuação
Relator: VASQUES OSÓRIO
conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197). VI - São-lhes ... direitos fundamentais, com influência na capacidade de ganho e perturbação da vida familiar, mas tal não significa a existência de inconstitucionalidade. X - O C. Penal prevê as penas acessórias
Relator: SÉRGIO CORVACHO
subjacentes ao regime específico da prova pericial. II -A verificação dos pressupostos da inimputabilidade penal, em razão de anomalia psíquica, depende de um conhecimento científico de que o Tribunal não ... avaliação ou, pelo menos, tinha tal capacidade sensivelmente diminuída. VI - A averiguação de tais factos é necessária uma justa decisão da causa penal, tendo em atenção as dúvidas
Relator: VASQUES OSÓRIO
capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
CIRE; 4- Dispõe de capacidade judiciária para instaurar ação de insolvência contra o devedor de contribuições de condomínio em dívida e respetivas penalidades decorrente do não pagamento atempado dessas contribuições
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
pagamento da multa, previsto nos arts. 48.º e 49.º do Código Penal (CP) e 491.º do CPP, revela o equilíbrio entre, por um lado, garantir a necessidade ... crime, de forma a que ninguém seja privado da liberdade só porque não tem capacidade económica e financeira para a solver. II – Mostram-se asseguradas as garantias de defesa
Relator: AUSENDA GONÇALVES
crime de ameaça, previsto no art. 153º, nº 1, do C. Penal, que se enquadra tipologicamente no campo tutelar dos direitos de liberdade da pessoa humana – protegendo o bem jurídico ... relevâncias das sub-capacidades do ameaçado). III – O bem jurídico tutelado pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto no art. 191º do C. Penal, prende
Relator: AUSENDA GONÇALVES
física grave, p. e p. pelo artigo 143º nº 1 e 144°, do C. Penal, exige-se que o dolo do agente, pelo menos a título eventual, abranja não ... consequências que o qualificam (art. 144º), ou seja, a afectação, de maneira grave, das capacidades aludidas no preceito, ou a provocação de doença permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável
Relator: AUSENDA GONÇALVES
estado de embriaguez é perigoso em si mesmo, tendo em vista os bens jurídicos penalmente tutelados. II – No caso, deve salientar-se que o recorrente, ao persistir, pela sexta ... eficazmente o cometimento de novos crimes, pelo que as fundadas dúvidas sobre a sua capacidade para compreender as diversas oportunidades de reinserção que a sociedade lhe ofereceu justificam a execução
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
processo penal o arguido que é advogado não se pode auto-representar na prática de actos que a lei reserva ao defensor (artº 64º, nº 1, do CPP), sendo ... arguido, não obstante a sua qualidade profissional de advogado não tem capacidade, porque para tal não tem legitimidade, para se auto-representar, nomeadamente para apresentar um requerimento onde, para além
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
infração mais grave e consequente lesão de exigências específicas de proteção da capacidade funcional da Administração. 21. A LTFP não regula nem proíbe a separação de processos disciplinares apensos ... artigo 30.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos disciplinares apensos ao abrigo do artigo
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Embora a legislação respeitante ao ilícito contraordenacional ambiental não defina o
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I –São requisites da legítima defesa: - a ocorrência de uma agressão, sendo
Relator: ALICE SANTOS
crime por omissão, exige-se a ausência de acção, como ato voluntário, a capacidade fáctica de acção (excluindo as situações em que inexistam, por parte do agente, as características físicas ... agente), e, finalmente, o conhecimento da posição de garante. III - O agente será responsável penalmente se, através de uma acção ou omissão, motivada por uma falta de cuidado
Relator: CLARISSE GONÇALVES
multa para alguns crimes, ou permite fazer a opção do artº 70º do Código Penal (princípio da preferência pelas penas não detentivas). Por outro lado, não pretende que não sendo ... multa não lhe seja imputável e não proceda de culpa sua, designadamente não tenha capacidade económica e financeira (sem por em causa a sua sobrevivência) para o fazer
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O esbracejar de um detido que está prestes a ser algemado
Relator: CLEMENTE LIMA
concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente: trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência; II – Assim ... alínea a), do Código Penal, em concurso aparente com uma contra-ordenação p. e p. nos termos do disposto no artigo 13.º n.os 1 e 4, do Código
Relator: FERNANDO CHAVES
I) A notificação do arguido para se pronunciar sobre a aplicação de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – São requisitos do tipo complexo do crime de ofensa à integridade
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
I) Na previsão do tipo de crime de detenção e arma proibida