275/13.5TBTVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da perda da capacidade de ganho, ponderam já variáveis como a taxa de juro nominal líquida, a taxa anual
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da perda da capacidade de ganho, ponderam já variáveis como a taxa de juro nominal líquida, a taxa anual
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
quantum indemnizatório atinente ao dano patrimonial futuro, na vertente de perda de capacidade de ganho decorrente do défice funcional de integridade físico-psíquica, assentam na equidade, à luz do regime
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
conta que, ao lado do dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho), o lesado, como resultado da afectação definitiva da sua integridade física, pode também sofrer outros danos correspondentes ... Para que ocorra o dano patrimonial, na sua vertente de perda da capacidade de ganho, tem que se concluir que, em face da matéria de facto provada, é previsível
Relator: VASQUES OSÓRIO
não raras vezes significa, a compressão de direitos fundamentais, com influência na capacidade de ganho e perturbação da vida familiar, mas tal não significa a existência de inconstitucionalidade
Relator: ELISABETE VALENTE
lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
bens eminentemente pessoais do lesado (a saúde), determinando-lhe uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do seu corpo no desenvolvimento de todas as suas atividades (sejam profissionais, lazer, familiar ... trate de pessoa já reformada. 4- O cálculo dessa indemnização (frustração da capacidade de ganho futura) é feito por recurso à equidade, devendo como critério objetivador, instrumental e orientador
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
não reflexo. 5- A diminuição das capacidades físicas do lesado, subsequente a acidente de viação, é geradora de perda de capacidade de ganho para o futuro. Integra-se este dano
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
nossa inserção no espaço da União Europeia. III. Na indemnização da perda da capacidade de ganho, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
aferição do montante indemnizatório que deve ser atribuído ao dano da perda de capacidade de ganho deve ser o seguinte: - Partindo do tempo provável de vida do lesado ... próprio capital, continue a garantir ao lesado a disponibilidade do valor pecuniário ou a capacidade para obter utilidades futuras ou a capacidade de manutenção de expectativas de aquisição de bens
Relator: ALBERTINA PEDROSO
essenciais principais dos quais pode eventualmente decorrer a peticionada indemnização pela perda da capacidade de ganho que alegou ter sofrido em consequência do acidente, com repercussão em toda
Relator: MARGARIDA SOUSA
sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis”; II - A indemnização por perda de capacidade de ganho tem de ser fixada com recurso à equidade, o que não afasta, porém
Relator: JORGE TEIXEIRA
genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado, haja ou não afectação da capacidade de ganho do lesado, constitui um dano ressarcivel, impondo-se sempre o ressarcimento autónomo desse dano
Relator: VERA SOTTOMAYOR
havendo lugar a recebimento da indemnização por danos patrimoniais referentes à perda da capacidade de ganho imputável ao terceiro, a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho
Relator: FONTE RAMOS
encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas ... lesante. 4. É adequada a indemnização pelo dano patrimonial futuro da afectação de capacidade de ganho no montante de € 110 000 relativamente ao mesmo lesado, com 41 anos de idade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 4. A anulação do acto tributário objecto do processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 8. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre ... incidência fiscal. Assim e desde logo, afasta-se da qualificação como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S