2153/12.6TBLLE.E1
Relator: MANUEL BARGADO
pessoais, se não fossem tais lesões, tem-se por justificado um acréscimo de € 60.000,00, reportado à data da sentença recorrida, a título de indemnização pela perda da capacidade económica ... segundo as regras da experiência comum, aquelas sequelas são suscetíveis de produzir numa pessoa a partir da idade de 42 anos e que se tendem a agravar com a idade