526/13.6TBFAF.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
âmbito do lazer, a atividade de Karting comporta elevados riscos para os seus utilizadores, que justifica a sua integração no leque das atividades perigosas a que se reporta o artigo
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Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
âmbito do lazer, a atividade de Karting comporta elevados riscos para os seus utilizadores, que justifica a sua integração no leque das atividades perigosas a que se reporta o artigo
Relator: Frederico Macedo Branco
admitido que a presunção constante do art. 493º, 2 do CC, relativamente a uma atividade perigosa, não é aplicável à responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, tal facto
Relator: JORGE BISPO
condução automóvel, em si, já é uma atividade perigosa e sê-lo-á muito mais quando exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não está em condições
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O regime sobre utilização de câmaras de vídeo pelas forças e
Relator: GILBERTO CUNHA
apresentação periódica é completamente desadequada e absolutamente ineficaz para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa – tráfico de estupefacientes – pela qual o arguido está indiciado
Relator: CARLOS MOREIRA
preside à estatuição de tais normativos: - o perigo de a meação do requerente ser vendida/adjudicada, e, ademais, sendo o passivo superior ao ativo, deve tal processado cessar por inutilidade superveniente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
criança, sendo esse o critério orientador que se lhe impõe em sede de atividade instrutória e de decisão a proferir, e não o interesse dos pais, que apenas terá ... mãe e que entre esta e aquela existem fortes laços afetivos, residindo a situação perigo para a criança na relação conflituosa entre os pais quanto ao exercício das responsabilidades parentais
Relator: AUSENDA GONÇALVES
razões de prevenção especial negativa, deduzidas de uma ideia de defesa social contra o perigo de futuras repetições criminosas, em princípio, devem ser atendidos os princípios de necessidade, subsidiariedade ... mesmo artigo, ou seja, para o exercício de uma qualquer profissão ou atividade para o qual seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou para
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I - Nos sistemas jurídicos democráticos de matriz romano-germânica, o que enquadra