267/16.2T8VIS.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
obrigou contratualmente à prestação do serviço de limpeza, sem perda de direitos, regalias e antiguidade. II – O requisito relativo à ‘normalidade da prestação do trabalho’ no local, exigido para
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Relator: PAULA DO PAÇO
obrigou contratualmente à prestação do serviço de limpeza, sem perda de direitos, regalias e antiguidade. II – O requisito relativo à ‘normalidade da prestação do trabalho’ no local, exigido para
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O STJ vem entendendo constituir dano biológico, a dever ser valorado
Relator: RAMALHO PINTO
I – Considera-se transmissão de estabelecimento a transferência de uma unidade económica
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A obrigação de pagar a retribuição a título de férias e
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Da conjugação do disposto nos arts. 3º, 4º e 8º, nº
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Decorrido o prazo para que foi eleito, o Presidente da Mesa da
Relator: LUÍS CRAVO
I – Para os efeitos do art.794º, nº1 do n.C.P.Civil, não releva
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O PER traduz-se num instrumento processual, de cariz negocial, que
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – No processo do trabalho e em situações em que se pretenda
Relator: FELIZARDO PAIVA
: I – O prazo de 30 dias a que alude o nº 1
Relator: LUÍS CRAVO
Compete à Secção Cível da Instância Local que exista na comarca, e
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – A al. c) do artº 696º do nCPC dispõe que ‘a
Relator: RAMALHO PINTO
I – Para a validade de um contrato de trabalho a termo certo
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 351º, nº 1 do C. Trabalho de