6919/16.0T8PRT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
inserta, de atribuição de jurisdição, equivalendo a uma proposta, teria de ser confirmada por escrito ou por actos concludentes que demonstrassem, da parte do contraente que a recebe, que aceitaria
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
inserta, de atribuição de jurisdição, equivalendo a uma proposta, teria de ser confirmada por escrito ou por actos concludentes que demonstrassem, da parte do contraente que a recebe, que aceitaria
Relator: AUSENDA GONÇALVES
protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, mas, para tal, tem-se exigido que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma ... actuação, e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos actos de trato sucessivo num só crime. VI - A conexão temporal é assim fundamental para aferição
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
instrumento jurídico utilizado em vários ramos de direito (constitucional, administrativo, civil) e visa confirmar, validar e conferir eficácia a um acto ou negócio jurídico praticado por certo órgão ou entidade ... maxime o de os administrar, mas repartindo-se organicamente para o exercício de certos actos por aqueles implicados, como os de representação, de administração e de recorrer a juízo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“ I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: JOSÉ AMARAL
I) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: JORGE BISPO
I) Na tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A escritura pública de compra e venda que titula um contrato
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O art. 640º, n.º2 do CPC tem de ser interpretado
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As regras determinativas da competência material estão orientadas no sentido da
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Quando o tribunal se limita a uma mera enunciação de pressupostos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Deve ser recusada a exoneração do passivo restante a uma insolvente que
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Está hoje perfeitamente adquirida na jurisprudência a ideia de que o
Relator: JORGE BISPO
I) Não tendo sido possível a audição pessoal do condenado, por motivos