106/16.4GCTND.C1
Relator: JORGE FRANÇA
regularmente transmitida por militar da GNR. IV - Tal proibição, consubstanciando ordem legítima, constitui elemento típico objectivo do crime, de desobediência, previsto no artigo
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Relator: JORGE FRANÇA
regularmente transmitida por militar da GNR. IV - Tal proibição, consubstanciando ordem legítima, constitui elemento típico objectivo do crime, de desobediência, previsto no artigo
Relator: FÁTIMA FURTADO
cognitivo do dolo emanam, na generalidade dos casos, da mera narração da ação típica objetivamente imputada ao arguido. II) O elemento volitivo do dolo emana da factualidade alegada no requerimento
Relator: VASQUES OSÓRIO
pelo legislador, tendo em conta todas as formas e graus de cometimento do facto típico, fazendo corresponder aos de menor gravidade o limite mínimo da pena e aos de maior
Relator: EDUARDO AZEVEDO
relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica