342/15.0GEBNV.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perspetivando-se o conhecimento da ilicitude como materialidade que acresce ao
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perspetivando-se o conhecimento da ilicitude como materialidade que acresce ao
Relator: LUÍS CRAVO
1 – O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
I- Para que ocorra a nulidade de sentença por oposição entre os
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos
Relator: ALDA MARTINS
I – A cessão da posição do empregador no contrato de trabalho, nos
Relator: ELISA SALES
I – No âmbito do processo de contra-ordenação, está legalmente afastada a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Não pode arguir-se a nulidade da sentença para apreciar-se
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A reconstituição é uma aproximação ao real acontecido, através de uma
Relator: MÁRIO COELHO
A circunstância de não se ter demonstrado qual a remuneração concretamente auferida
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – A Constituição da República, no art. 219º, atribui ao Ministério Público
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Quando o recorrente pretenda ver alterada a matéria de facto por
Relator: MARTINS SIMÃO
I - A ratio do crime de violência doméstica não está na protecção
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Os direitos sociais, nos termos e para os efeitos da norma
Relator: EVA ALMEIDA
I - No seguro de grupo de adesão facultativa e contributiva, em que
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos
Relator: HELENA MELO
I. Estando em presença de normas imperativas que visam a prossecução do
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I Nos termos do artº 24º-nº1 da LCS “ O tomador do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Para efeitos do decidido no AFJ 8/99 de 12.03.1998, é admissível