4708/12.0TBGMR-A.G2
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
Relator: EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA
1- Passando a possibilidade de alteração da matéria de facto a ser
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação de tal
Relator: SANDRA MELO
1. A causa de pedir as ações de demarcação é complexa, e
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A expressão “caso julgado” é uma forma sincopada de dizer “caso
IMT – Isenção – Aquisição de imóveis – Emprendimento turístico de utilidade pública.
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – A notificação judicial avulsa efetuada à Ré, requerida pela A. não
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Mais importante que a qualificação jurídica que à pretensão seja dada pelo
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A posse relevante para efeitos de usucapião é a que se
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A decisão favorável no procedimento de restituição provisória de posse, prescinde
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Como manifestação do primado da substância sobre a forma, o actual
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A simples mora do devedor no contrato promessa não permite ao
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O art. 1377º do CPC - que, por via do mecanismo de
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
A servidão de aqueduto traduz-se essencialmente na condução da água para
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Para evitar o enriquecimento sem causa, importa repor o equilíbrio económico
Relator: EVA ALMEIDA
I - A responsabilidade contratual do senhorio no caso de perda do locado
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Uma sociedade comercial que celebra um contrato-promessa de compra e
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A nulidade formal da sentença prevista na 1ª parte da alínea
IVA – Entidade sem fins lucrativos - Concorrência efectiva.