1779/14.8TAPTM.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
I – A injúria não pode confundir-se com a indelicadeza, com a
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Relator: CLEMENTE LIMA
I – A injúria não pode confundir-se com a indelicadeza, com a
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A circunstância de não se ter provado o momento em que o
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A motivação de recurso compreende dois ónus: o de alegar e
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito
Relator: JOÃO AMARO
I - Se o facto conhecido é a existência de uma venda do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis
Relator: ANA BACELAR
I - Nos atos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A remissão na matéria de facto para documentos, embora não seja
Relator: CLEMENTE LIMA
I – As acções que têm por objecto os actos tributários de liquidação
Relator: MÁRIO COELHO
A circunstância de não se ter demonstrado qual a remuneração concretamente auferida
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Para efeitos do decidido no AFJ 8/99 de 12.03.1998, é admissível
Relator: ISABEL SILVA
a) No respeito pela liberdade contratual, permite-se às partes a estipulação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - É hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para
Relator: ALBERTO BORGES
I – Para aferir da excessiva onerosidade da reconstituição natural deverá ter-se
Relator: ANABELA TENREIRO
I--O legislador optou pela aplicação de duas tabelas de avaliação das
Relator: LUÍS RAMOS
I - O crime do art.º 26.º, n.º 1, do
Relator: RENATO BARROSO
I - A Directiva da União Europeia, sendo um dos instrumentos jurídicos utilizados
Relator: RENATO BARROSO
I - A demandada seguradora carece de legitimidade para, no âmbito do recurso