5911/17.1T8CBR-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
segredo, mesmo no que concerne ao solicitado pelas autoridades judiciárias, excepcionados o foro penal (nº 2, d), do artº 79º) do citado DL n.º 298/92) e, em determinadas condições
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
segredo, mesmo no que concerne ao solicitado pelas autoridades judiciárias, excepcionados o foro penal (nº 2, d), do artº 79º) do citado DL n.º 298/92) e, em determinadas condições
Relator: FÁTIMA FURTADO
anos. III) A expressão «vou-te matar!» utilizada e repetida por três vezes, com foros de seriedade, embora usada no presente do indicativo, não deixa de assumir também, na linguagem
Relator: SOFIA DAVID
provados, é uma apreciação que inclui juízos de ordem técnica, que extravasavam o foro jurídico, que não é lícito ao julgador fazer. VII – A indicada apreciação reconduz
Relator: NUNO COUTINHO
patrono e pagamento da respectiva compensação assiste, por ser parte interessada, enquanto representado no foro pelo patrono nomeado, o direito a aceder aos elementos procedimentais referentes ao pedido de escusa
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
puramente factual - com dispensa, portanto, da intervenção do direito de conflitos do estado do foro - havendo de se atender mesmo que o pedido formulado pelo autor seja o de condenação
Relator: JOSÉ AMARAL
actos, do seu iter, destinados a preparar a pronúncia e decisão. III) Solicitar o foro e estar nele implica, pois, o início, o estabelecimento e o desenvolvimento de uma relação
Relator: JOÃO AMARO
nomeadamente a sua idade e frágil saúde (o arguido tem problemas de saúde do foro respiratório, passando várias horas - e também durante a noite - ligado a uma máquina fornecedora
Relator: AUSENDA GONÇALVES
como depositário, seria, pelo menos, geradora de uma dúvida razoável quanto aos factos do foro psicológico que lhe foram assacados na sentença, a qual teria que ser resolvida
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
não para recusar a aplicação de normas de direito interno do tribunal do foro. 2. O despacho saneador que absolva o autor do pedido reconvencional é suscetível de recurso autónomo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
princípio, sendo os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo do foro psicológico ou da vida interior do agente e, por isso, impossíveis de apreender directamente, podem
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
Sendo a prova da simulação quase sempre indirecta, por se reportar a eventos do foro interno dos simuladores (nomeadamente, à divergência entre a sua vontade real e a sua vontade
Relator: LUÍS TEIXEIRA
intenção (no caso, de prejudicar a assistente), como subjetiva que é, cai no foro íntimo do agente. Pelo que, ou o mesmo confessa expressamente essa sua intenção ou a mesma