1779/14.8TAPTM.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
I – A injúria não pode confundir-se com a indelicadeza, com a
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Relator: CLEMENTE LIMA
I – A injúria não pode confundir-se com a indelicadeza, com a
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
IV – Nem todos os terrenos inseridos nos limites considerados na legislação como
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O fraccionamento parcelar no que concerne ao caso em apreço encontra
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Na fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos que
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos
Relator: ELISABETE VALENTE
I- É o pedido formulado na petição inicial que define qual o
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Não revogando a lei geral a lei especial, o recurso de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O n.º 4 do artigo 590.º CPC estabelece o
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I Nos termos do artº 24º-nº1 da LCS “ O tomador do
Relator: HELENA MELO
1. O direito de servidão não está contido dentro do pedido de
Relator: BARATEIRO MARTINS
A cláusula contratual do contrato de seguro de avaria de máquina que
Relator: ALDA MARTINS
I – No âmbito de vigência da Lei n.º 100/97, de 13
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O DL n.º 50/2013 de 16/4 não contém qualquer disposição
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O artigo 1072.º do Código Civil impõe ao arrendatário que faça
Relator: SANDRA MELO
1. A causa de pedir as ações de demarcação é complexa, e
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à