132/16.3T8STB.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Constituindo obrigação do(s) operador(es) prestar o serviço objecto do
Relator: FILIPE MELO
I) Possui legitimidade para recorrer o Mº Pº, junto da 1ª Instância
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O princípio do contraditório deve ser entendido actualmente como uma garantia
Relator: HELENA MELO
1. Não obsta ao recurso à forma de processo comum para obtenção
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A omissão de qualquer dos requisitos exigidos pelo artigo 58.º
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Para a documentação das diligências de prova realizadas na fase da
IRC – Tributações Autónomas; Dedução de pagamento especial por conta e benefício fiscal
IVA – Renúncia Isenção; Construção; Permilagem
Relator: MÁRIO SERRANO
Verifica-se a atribuição pelo legislador ao tribunal de poderes de conformação
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - O Estado não é responsável pelos danos decorrentes da conduta ilícita
Relator: MÁRIO SERRANO
Relevam duas asserções essenciais que devem parametrizar toda esta matéria da apreciação
Imposto do Selo sobre terreno para construção
Relator: FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
A acção de preferência pressupõe a substituição do preferente num acto de
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – Revogada a suspensão provisória do processo e prosseguindo os autos como
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – Não enferma de irregularidade o despacho judicial que, em fase de
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Os antecedentes criminais do arguido são matéria de facto e a
Relator: ANABELA TENREIRO
I--A sociedade irregular prevista no artigo 36.º, n.º 2
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Comete o crime do artº 186º, nºs 1 e 2 e
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. A conversão de um negócio nulo em negócio válido, nos termos