320/15.0T8MGR.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
sido gravada, o recorrente identifique/indique a testemunha, a data do seu depoimento, o início e o termo da gravação do seu depoimento, da transcrição, nas alegações que antecedem as suas
17 resultados
Relator: ISAÍAS PÁDUA
sido gravada, o recorrente identifique/indique a testemunha, a data do seu depoimento, o início e o termo da gravação do seu depoimento, da transcrição, nas alegações que antecedem as suas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Tendo a relação contratual em causa tido o seu início na vigência do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, posteriormente alterado pela
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Os valores constitucionais da descoberta da verdade material e da realização
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O assistente ao optar pela via judicial, em detrimento da via
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Quando o recorrente pretenda ver alterada a matéria de facto por
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Resultando da matéria fáctica apurada que a A. (apesar de divorciada do
Relator: VICTOR SEQUINHO
Verificada qualquer das situações tipificadas nas diversas alíneas do n.º 2
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O decretamento do procedimento cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória depende
Relator: MÁRIO COELHO
O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência, atrasa a sua
Relator: MÁRIO SERRANO
Afigura-se desrazoável considerar uma doação como configurando um «donativo conforme aos
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse
Relator: ALDA CASIMIRO
Comete o ilícito do artº 154º-A, nº 1 do CP, com
Relator: MOISÉS SILVA
A apresentação pelo trabalhador do formulário legal em que pede a apreciação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Os requisitos da providência cautelar não especificada exigem, para além da prova
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A boa- fé na acessão (industrial imobiliária) consiste no desconhecimento de
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - O requerimento do assistente para a abertura de instrução tem de
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento