52/12.0TBMBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A desistência do pedido é de qualificar como acto jurídico unilateral
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O meio processual próprio de reagir contra o indeferimento de diligência
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Se da discussão da causa resultarem factos relevantes para a sua
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Na fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos que
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A reconstituição é uma aproximação ao real acontecido, através de uma
Relator: FONTE RAMOS
1. O simples pagamento das “custas de parte”, na sequência das notificações
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Nos processos de contra-ordenação laboral, na avaliação da admissibilidade do
Relator: MOISÉS SILVA
i) A garantia referida no art.º 83.º do CPT para
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Pese embora o artigo 644.º, n.º 2, alínea d
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Ao peticionar, num recurso, a alteração ou anulação de uma decisão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Em face do disposto no art. 401.º, nº 2, do
Relator: MANUEL CAPELO
I - A junção de documentos em sede de recurso depende da caracterização
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A ordem pública internacional de um Estado só pode ser invocada
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – É irrecorrível o despacho, proferido, no tribunal da 1.ª instância
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Não obstante a entrada em vigor, em 02-09-2013, da