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362/06.6TBANS.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do
Relator: RAQUEL TAVARES
I – Segundo o n.º 1 do artigo 317.º do Código
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Em princípio, os proprietários de uma fracção autónoma integrada num edifício