3542/14.7T8STB.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prazo para cumprimento do contrato-promessa, é pela existência de um termo essencial subjectivo relativo, significando a sua não observância a possibilidade de atribuição de um fundamento para o direito
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
prazo para cumprimento do contrato-promessa, é pela existência de um termo essencial subjectivo relativo, significando a sua não observância a possibilidade de atribuição de um fundamento para o direito
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 31.º, podem ser objecto de alienação pela assembleia
Relator: ALBERTINA PEDROSO
vertida na fundamentação de facto da sentença, mas apenas aquela que, essencial ou complementarmente, fundamente o direito invocado. IV - Em face do disposto no artigo
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) O artº 74º, nº1, do DL nº 433/82, estabelece que o
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1. Nos termos do art.º 310º, alínea e) do CC prescrevem
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I – A ampliação do âmbito do recurso permite ao recorrido introduzir no
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não se tendo efetivado a apreensão de rendimentos na pendência do processo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Pelo despacho n.º 18838/2009, de 6 de agosto de
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - A revogação da pena [de substituição] pode ter lugar depois de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Aos prazos para reclamar e impugnar não é aplicada qualquer dilação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- A perda de benefício do prazo para o mutuário em razão
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa envia os autos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.-A ação de execução específica de uma obrigação de contratar é
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O encerramento de anterior processo especial de revitalização devido à não
Relator: ALICE SANTOS
I -Incide sobre o proprietário do veículo a presunção da responsabilidade pela
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – Não enferma de irregularidade o despacho judicial que, em fase de
Relator: CATARINA GONÇALVES
No processo de insolvência, o período de cinco anos de cessão do