302/15.1T8GRD-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o
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Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Uma livrança pode ser entregue ao seu destinatário não completamente preenchida (art
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
1- Sendo o título executivo uma livrança, quem nele se obriga, mediante
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A constituição de um título de crédito e as formalidades para
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O processo de revitalização e o plano de recuperação nele homologado
Relator: MANUEL BARGADO
I - A alguns seguros, designadamente os seguros de vida, é assinalada pela
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Sendo o embargado o portador inicial e tendo os avalistas embargantes subscrito
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Tendo-se provado que, aquando da assinatura, pelo ora Embargante, dos
Relator: FRANCISCO MATOS
I- A lei admite a livrança em branco, necessário é que contenha
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Quem entrega uma letra ou uma livrança em branco fica com o
Relator: AMILCAR ANDRADE
I- O aval é uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.Nos contratos de crédito ao consumo deve ser entregue um exemplar do
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 – Não há litispendência entre o processo executivo que assenta em escrituras