495/14.5TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
parte central e 5 cms, nas partes laterais. “, estes não são factos principais ou essenciais diversos dos alegados, antes são complementares e concretizadores dos invocados como causa de pedir
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Relator: JOSÉ AMARAL
parte central e 5 cms, nas partes laterais. “, estes não são factos principais ou essenciais diversos dos alegados, antes são complementares e concretizadores dos invocados como causa de pedir
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
decisão final ou uma decisão interlocutória ou de conhecimento de uma exceção perentória. Diversamente, os meros factos considerados não provados em sentença anterior não são susceptíveis de assumir o estatuto ... facto, com a mesma amplitude do Tribunal da 1ª Instância, se os factos tidos como assentes ou a prova produzida em instrução e julgamento impuserem decisão diversa. IV – A doação
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
A/95, de 12/12, a prova dos factos essenciais constantes da Base Instrutória podia ser feita diretamente ou mediante a prova de factos instrumentais e/ou complementares daqueles, independentemente de estes terem ... proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida em instrução e julgamento ou documento superveniente impuserem decisão diversa. IV – É sobre a Autora
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Apenas os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes, para
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O juiz não tem que responder aos «temas de prova» mas
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º