TRGcitado por 2
42/14.9TBALJ.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
vencimento na ação de acidente de viação era nula ou muito reduzida. 4- O estatuto de defensora não se distingue, no essencial, de um sui generis contrato de mandato forense
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
vencimento na ação de acidente de viação era nula ou muito reduzida. 4- O estatuto de defensora não se distingue, no essencial, de um sui generis contrato de mandato forense
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
meros factos considerados não provados em sentença anterior não são susceptíveis de assumir o estatuto de factos definitivos e fixos, por força desta exceção de autoridade de caso julgado