1726/16.2T8TMR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
falta de resposta à reconvenção tem como consequência direta terem-se como provados os factos alegados nos termos legais, mas não tem como efeito imediato a condenação nos termos pedidos
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Relator: MOISÉS SILVA
falta de resposta à reconvenção tem como consequência direta terem-se como provados os factos alegados nos termos legais, mas não tem como efeito imediato a condenação nos termos pedidos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
partilha, na falta de acordo dos interessados, tem, assim, de radicar num erro de facto na descrição ou qualificação dos bens, ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade ... desculpabilidade […]», para o que cumpre ao Autor a alegação da respectiva matéria de facto. IV - Na acção de emenda da partilha não está em causa qualquer reapreciação crítica dos actos
Relator: LUÍS TEIXEIRA
deste facto, uma vez que o arguido não foi notificado pessoalmente desta decisão, tinha que lhe ser transmitido pelo defensor. V - No processo não foi produzida qualquer prova
Relator: JOÃO NUNES
I – O incidente de revisão da incapacidade não produz efeitos, por virtude
Relator: EDUARDO AZEVEDO
“I - O Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo previsto no
Relator: JOÃO NUNES
I – Verificando-se a caducidade da convenção colectiva de trabalho, esta deixa
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I – O Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo previsto no
Relator: CARLOS BARREIRA
1. A observância do princípio do contraditório é essencial em todos os
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I- A procedência da acção de impugnação de escritura de justificação notarial
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I - O justo impedimento tanto poderá ser invocado quando a situação que
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Sendo a revisão da incapacidade promovida em juízo pelo sinistrado ao
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Um processo criado a partir de uma certidão extraída de outro