TRG
1960/13.7TJVNF-J.G1
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
começa a contar na data do despacho inicial a deferir o pedido de exoneração do passivo restante se inexistirem bens a liquidar. Consequentemente, só se deve declarar o encerramento ... processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante se inexistirem bens a liquidar (sendo de fazer uma interpretação restritiva